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Pós morte
o que fazer

Perder alguém de quem gostamos é um momento de grande dor e, muitas vezes, torna difícil pensar com clareza. Para que não tenha de se preocupar com todas as questões práticas, reunimos aqui uma explicação simples sobre os principais procedimentos a seguir após o falecimento de um ente querido.

O primeiro passo é contactar uma agência funerária da sua confiança, que estará disponível para prestar todos os esclarecimentos de que necessitar. A partir desse momento, a agência tratará dos contactos com as entidades competentes e assegurará todos os procedimentos burocráticos necessários, independentemente do local onde o óbito ocorreu.

Os procedimentos a seguir podem variar consoante o local onde ocorreu o falecimento.

Se o falecimento ocorreu na residência do próprio ou na de outra pessoa, a agência funerária, através do seu representante, e mediante a informação disponibilizada pela família, tratará de contactar o médico de família ou o médico assistente, de forma a aferir se o mesmo procede, ou não, à emissão do respetivo Certificado de Óbito.

Caso o médico de família ou o médico assistente não emita o Certificado de Óbito, a agência funerária informa a família de quais os procedimentos que se seguirão.

Se o falecimento ocorreu num hospital, é a própria instituição que, nos termos da lei, comunica o óbito à família.

Após essa comunicação, não será necessário deslocar-se ao hospital. A agência funerária que escolher tratará de todas as formalidades necessárias. Para isso, apenas será solicitado a um familiar o preenchimento de um documento designado “Opção de Agência Funerária”, que autoriza a agência a representar a família junto da instituição hospitalar e a tratar de todos os procedimentos relacionados com o falecimento.

Se o falecimento ocorreu num Lar, numa Casa de Repouso ou numa Casa de Saúde, é a própria instituição que, nos termos da lei, comunica o óbito à família.

Após contactar a agência funerária da sua confiança, basta informar a instituição sobre a sua escolha, para que esta possa articular diretamente com a agência.

A partir desse momento, o representante da agência funerária entrará em contacto com a direção ou com os serviços da instituição, tratando de todos os procedimentos necessários relacionados com o processo fúnebre.

Se o falecimento ocorreu na sequência de um acidente de viação, suicídio, crime, afogamento ou outra causa não natural, deverá contactar de imediato as autoridades competentes (PSP, GNR ou Polícia Marítima, consoante a situação).

As autoridades comunicarão a ocorrência ao Ministério Público e à Autoridade de Saúde Pública competente.

Nestes casos, e por determinação legal, o corpo será encaminhado para a morgue mais próxima (hospital, Instituto de Medicina Legal ou outra entidade legalmente reconhecida), onde poderá ser necessário aguardar pela realização dos procedimentos médico-legais, incluindo, quando determinada, a autópsia.

Depois de contactar a agência funerária da sua confiança, esta assumirá a articulação com as entidades oficiais, acompanhará todo o processo, informando a família sobre cada etapa, incluindo a data e a hora da autópsia, quando aplicável.

Documentação e informações solicitadas

Documento de Identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte);

Caso o/a falecido/a seja portador de Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte é necessário:

  • Cartão de Contribuinte (NIF);
  • Cartão de Beneficiário (Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outro).

1) Documento de Identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte);

Caso o cônjuge e/ou o/a requerente seja portador/a de Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte é necessário:

  • Cartão de Contribuinte (NIF);
  • Cartão de Beneficiário (Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outro).

2) Morada;

3) Comprovativo de IBAN (para fins de meia reforma e/ou reembolso das despesas do funeral junto da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou Outro)

1) Data, hora e local do óbito;

2) Naturalidade;

3) Estado civil:

  • Se casado/a – nome do cônjuge, data e local do casamento;
  • Se viúvo/a – nome do cônjuge falecido, data e local do óbito, data e local do casamento;
  • Se divorciado/a – nome do ex-cônjuge, data e local do divórcio;

4) Indicação se o/a falecido/a deixou bens a partilhar e quem são os seus legítimos herdeiros;

5) Indicação se o/a falecido/a deixou filhos menores;

6) Indicação se o/a falecido/a deixou testamento;

Destino
do corpo

Após serem cumpridos todos os prazos e procedimentos legais obrigatórios, será necessário definir o destino a dar ao corpo.

Existem vários desfechos, sempre de acordo com a vontade manifestada pela pessoa falecida ou, na sua ausência, pela família e dentro do enquadramento legal, mas nunca fora de um cemitério púbico

Os desfechos possíveis incluem:

  • A inumação em sepultura temporária;
  • A inumação em sepultura perpétua;
  • A inumação em jazigo de família ou municipal (gaveta);
  • O depósito em local de consumpção aeróbia, ou
  • A cremação.

Quando a opção é a cremação, esta é realizada num cemitério ou crematório devidamente autorizado para o efeito. Regra geral, pode ser efetuada sempre que a causa do falecimento tenha sido natural.

Nos casos em que tenha sido realizada uma autópsia médico-legal ou exista um processo judicial relacionado com o falecimento, a cremação apenas poderá ser realizada mediante autorização da autoridade judiciária competente.

Após funeral

Sabemos que, num momento de perda, tratar de questões burocráticas pode ser especialmente difícil. Por isso, para além de organizarmos todo o serviço fúnebre, acompanhamos a família em todos os procedimentos administrativos.

Tratamos dos pedidos e das diligências necessárias junto da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações e de outras entidades competentes, assegurando o preenchimento e a entrega da documentação necessária para a obtenção dos apoios e prestações a que a família possa ter direito.

O nosso objetivo é simplificar todo este processo.

Subsídio por morte

É um apoio em dinheiro pago de uma só vez.

Têm direito ao subsídio por morte os familiares da pessoa que morreu, desde que esta pessoa tenha feito pelo menos um desconto para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.

O prazo para pedir o subsídio por morte é até 180 dias seguidos depois da morte.

Reembolso de despesas de funeral

É um apoio em dinheiro pago de uma só vez.

O valor do reembolso das despesas de funeral é subtraído no valor destinado ao pagamento do subsídio por morte.

Tem direito ao reembolso das despesas de funeral qualquer pessoa que tenha pago o funeral e que não tenha direito ao subsídio por morte, desde que a pessoa que morreu tenha descontado para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.

O prazo para o pedir é até 90 dias seguidos depois da morte.

Subsídio de funeral

É um apoio em dinheiro pago de uma só vez.

Tem direito qualquer pessoa que tenha pago o funeral e que não tenha direito ao subsídio por morte nem ao reembolso das despesas de funeral, desde que se cumpram as duas condições seguintes:

  • Tem de morar em Portugal (ou ser equiparado a quem mora em Portugal) ou ser natural de um país que tenha um acordo com Portugal acerca deste subsídio.
  • A pessoa que morreu tinha de morar em Portugal e não ter feito descontos para a segurança social, nem para qualquer outro regime de proteção social obrigatório.

O prazo para o pedir é de até 6 meses depois da morte

Pensão de Sobrevivência

É um apoio mensal em dinheiro, calculado a partir do valor da pensão que a pessoa que morreu estava a receber ou teria direito a receber.

Tem direito à pensão de sobrevivência a/o viúva/o, a ex-mulher ou ex-marido (se recebessem do falecido pensão de alimentos por ordem de um tribunal), a pessoa com quem vivia em união de facto, os filhos biológicos ou adotados (incluindo filhos com idade até 27 anos, desde que estejam, unicamente, a estudar) desde que a pessoa que morreu tenha descontado para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações durante pelos menos 36 meses e que se cumpram condições específicas para cada grau de parentesco.

Podem ainda ter direito:

  • os netos, no caso de terem direito a abono de família conferido pela pessoa que morreu, mesmo que não tenham chegado a receber esse abono
  • os pais, avós ou bisavós, se estivessem a cargo da pessoa que morreu e não existam viúvos, ex-mulheres ou ex-maridos nem descendentes
  • os enteados a quem a pessoa que morreu estivesse obrigada a prestar alimentos

Pensão de viuvez

É um apoio em dinheiro.

A viúva ou o viúvo podem beneficiar deste apoio, desde que se cumpram estas duas condições:

  • O seu rendimento bruto (antes dos descontos) só pode ser, no máximo, de 168,53 € por mês.
  • A pessoa que morreu tinha de estar a receber Pensão Social

Pensão de orfandade

É um apoio em dinheiro.

As crianças ou jovens com menos de 18 anos podem beneficiar deste apoio, desde que se cumpram todas estas condições:

  • Não podem ser casados.
  • Não podem estar a trabalhar numa atividade profissional enquadrada por um regime de proteção social obrigatório.
  • O seu rendimento bruto (antes dos descontos) só pode ser, no máximo, de 168,53 € por mês.
  • O rendimento bruto (antes dos descontos) do agregado familiar só pode ser, no máximo, de 631,98 € por mês.

A pessoa de quem ficam órfãos não pode ter feito descontos para a Segurança Social (ou para qualquer outro sistema de proteção social obrigatório) ou só pode ter feito esses descontos, no máximo, durante 36 meses

Finanças

Sempre que a pessoa falecida tenha deixado bens sujeitos a registo, é obrigatória a comunicação do óbito às Finanças para efeitos de participação da herança.

Esta comunicação deve ser efetuada até ao final do terceiro mês seguinte ao mês do falecimento. Por exemplo, se o óbito ocorrer em março, o prazo termina a 30 de junho.

Esta obrigação cabe, regra geral, ao cabeça de casal, ou seja, à pessoa responsável por representar a herança e tratar dos assuntos relacionados com a sua administração até à realização das partilhas. Normalmente, essa função é assumida pelo cônjuge sobrevivo, quando seja herdeiro ou tenha direito à meação dos bens do casal. Na sua ausência, poderá caber ao testamenteiro, ou seja, a pessoa que ficou encarregue pela pessoa que morreu de garantir que se cumpre o testamento.

Se não houver testamenteiro, é o herdeiro legal que for o familiar mais próximo, normalmente uma/um filha/o. Se também não houver herdeiros legais, é um herdeiro testamentário, ou seja, uma pessoa a quem a foram deixados bens em testamento.

Se houver mais do que um herdeiro legal com o mesmo grau de parentesco, é cabeça de casal o familiar que morasse há pelo menos um ano com a pessoa que morreu. Se houver mais do que uma pessoa nesta situação, é cabeça de casal a pessoa mais velha. Se houver mais que um herdeiro testamentário, aplicam-se estas mesmas regras para saber quem é cabeça de casal.

No entanto, os herdeiros podem escolher outra pessoa para cabeça de casal, desde que todos estejam de acordo.

Para efetuar a comunicação do óbito às Finanças, é necessário apresentar:

  • Cópia da certidão de óbito;
  • Documentos de identificação e números de contribuinte da pessoa falecida, do cabeça de casal e dos restantes herdeiros;
  • Relação dos bens que integram a herança, com a indicação do respetivo valor. Consoante a natureza desses bens, poderão ser solicitados outros documentos complementares.

Faltas

O início de contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 250.º conjugado com o artigo 3.º do Código do Trabalho).

Resulta do n.º 1 do artigo 251.º do Código do Trabalho, que o trabalhador poderá faltar justificadamente ao serviço:

a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior (pai, mãe, sogro(a), padrasto, madrasta, nora, genro);

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta (avô, avó, neto(a), bisavô(ó), bisneto(a) – do próprio ou do cônjuge, ou no 2.º grau da linha colateral (irmã/irmão/cunhado(a)).

Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte.