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Pós morte
o que fazer

Perante a morte de um ente querido são comuns alterações emocionais que nos impedem de pensar com clareza. De forma a ajudar vamos descrever as formalidades existentes após o falecimento de um ente querido.

Antes de mais deverá contactar uma agência funerária de sua confiança, para obter esclarecimentos que achar convenientes. Ao responsabilizar a agência não tem mais com o que se preocupar, pois, esta assume os contactos com as autoridades competentes e tomará para si todos os procedimentos burocráticos inerentes, independentemente do local onde o óbito ocorreu.

Os procedimentos diferem consoante o local do óbito.


Se o óbito ocorreu na residência habitual do falecido ou de outrem, a Agência Funerária responsabilizada, através do seu representante, contacta o Médico de Família ou o Médico Assistente, ou ainda, se for necessário, o Delegado de Saúde da área de residência, a fim de ser passado o respectivo “Certificado de Óbito”.

Se o óbito ocorreu num hospital, será por força da lei a própria instituição hospitalar a comunicar o mesmo à família do falecido.
Após esta comunicação não necessitará deslocar-se ao estabelecimento hospitalar, pois a Agência Funerária que irá responsabilizar pelo serviço fúnebre, encarregar-se-á de todas as formalidades obrigatórias, após o preenchimento por um familiar, de um documento denominado de “Opção de Agência Funerária”, que não é mais do que uma autorização dada pela família à agência funerária, para que esta possa tratar de tudo o que tenha a ver com o falecimento junto do hospital.

Se o óbito ocorreu num Lar, numa Casa de Repouso ou numa Casa de Saúde é a própria instituição, por força da lei, a comunicar o facto à família.
Nesta situação, após contactar a Agência Funerária, a família deverá informar a sua opção à instituição onde o óbito ocorreu, para que esta tenha conhecimento sobre a Funerária que responsabilizou para tal serviço.

Posteriormente o Agente Funerário entrará em contacto com a Direcção ou Serviços da Instituição para tratar de todo o processo inerente.

Se o óbito ocorreu na sequência de acidente de viação, suicídio, crime, afogamento ou outra causa não natural deverá contactar de imediato as autoridades policiais competentes (PSP, GNR ou Polícia Marítima) da área.
A autoridade policial comunicará a ocorrência ao Ministério Público e à autoridade de Saúde Pública da jurisdição.

Nestas circunstâncias e por cumprimento da lei, o corpo será removido para a morgue mais próxima (hospital, Instituto de Medicina Legal ou outro legalmente reconhecido), onde aguardará pela realização ou não do exame de autópsia.
Após contactada a Agência Funerária da sua escolha, esta responsabiliza-se por iniciar todo o processo burocrático junto das entidades oficiais, obterá data e hora da realização da autópsia e informará a família sobre o decorrer de todos os trâmites.

Documentação e informações solicitadas

Documentos necessários do(a) falecido(a):

  • Documento de Identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Título de Residência ou Passaporte);
  • Cartão de Contribuinte;
  • Cartão de Beneficiário (Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outro).

Documentos do cônjuge e/ou outro requerente:

  • Documento de Identificação;
  • Cartão de Contribuinte;
  • Cartão de Beneficiário.

Informações necessárias para a Conservatória do Registo Civil:

  • No caso do falecido ser casado: o nome do cônjuge, data do casamento e local;
  • No caso de o falecido ser viúvo: o nome do cônjuge, data do casamento e local;
  • Data e local do óbito do cônjuge;
  • No caso de o falecido ser divorciado: data do divórcio e local;
  • Saber se o falecido deixou bens e quem são os herdeiros do mesmo;
  • Se o falecido deixou filhos menores;
  • Saber se deixou testamento ou documento de doação.

Após funeral

Ao sermos contactados pela família para tratar dos documentos necessários ao funeral do seu ente querido, temos o cuidado de colocar ao seu dispor os impressos e documentos necessários aos respectivos pedidos de prestações perante as entidades da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações.

Quem tem direito?

  • Pensão de Sobrevivência – Cônjuge sobrevivo, filhos menores, filhos deficientes ou filhos com idade até 24 anos desde que estejam, unicamente, a estudar.
  • Subsídio por Morte – Cônjuge sobrevivo, filhos menores, filhos deficientes ou filhos com idade até 24 anos desde que estejam, unicamente, a estudar.
  • Reembolso das Despesas de Funeral – Quem provar através do recibo da agência funerária, ter efectuado o pagamento do funeral.
  • Subsídio de Funeral – Quem provar ter efectuado o pagamento do funeral do cidadão falecido, ambos terem residência em território nacional e o falecido nunca ter efectuado quaisquer descontos.

Finanças

Se o falecido deixou bens, os herdeiros têm o prazo de 90 dias a contar da data do óbito, para participar na repartição de finanças da área de residência o falecimento deste.

Faltas

Lei No7/2009 de 12 de Fevereiro – Código de Trabalho – Faltas por motivos de falecimento de parentes ou afins:

Artigo 251º – Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.

1 O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau na linha recta;

b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha ou no 2º grau da linha colateral.

2 Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação especifica.

Destino
do corpo

Após decorrido o prazo legal e cumpridos todos os trâmites legais obrigatórios, o corpo poderá ter desfechos diferentes, mas nunca fora de um cemitério público, tais como:

  • Inumação em Sepultura Temporária;
  • Inumação em Sepultura Perpétua;
  • Inumação em Jazigo de Família ou Municipal (Gavetão);
  • Local de Consumpção Aeróbia;
  • Cremação.

Se optar pela Cremação, esta será sempre efectuada em cemitério que disponha legalmente deste equipamento, podendo ser cremado qualquer corpo cuja causa da morte tenha sido natural.

Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal ou instrução oficial, só poderá ser cremado com a autorização da autoridade judicial.